Decisão TJSC

Processo: 5000240-58.2025.8.24.0041

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084242547 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000240-58.2025.8.24.0041/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de C. D. O. em desfavor de ASS DE CARIDADE S VICENTE DE PAULO.

(TJSC; Processo nº 5000240-58.2025.8.24.0041; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084242547 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000240-58.2025.8.24.0041/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de C. D. O. em desfavor de ASS DE CARIDADE S VICENTE DE PAULO. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Não obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Por fim, defiro o benefício da justiça gratuita ao recorrente, por força da documentação comprobatória de hipossuficiência econômica apresentada. ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e NEGAR provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084242547v2 e do código CRC 35d17c51. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:47:12     5000240-58.2025.8.24.0041 310084242547 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084242551 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000240-58.2025.8.24.0041/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL -  AÇÃO DE DANOS MORAIS - HOSPITAL QUE PRESTOU INFORMAÇÕES DO FALECIMENTO DE PACIENTE À SUA IRMÃ, QUE, POSTERIORMENTE, TERIA OFENDIDO O CÔNJUGE DA FALECIDA, IMPUTANDO-LHE CULPA PELO ÓBITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECURSO DA PARTE AUTORA. 1) CONEXÃO COM A AÇÃO N. 5005070-04.2024.8.24.0041 - JULGAMENTO SIMULTÂNEO DOS RECURSOS INTERPOSTOS NA MESMA SESSÃO DE JULGAMENTO. 2) ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO HOSPITAL RÉU - INSUBSISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES BÁSICAS SOBRE A SAÚDE E O ÓBITO DE PACIENTE AOS SEUS FAMILIARES - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LGPD - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA - ADEMAIS, AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR EVENTUAIS OFENSAS PROFERIDAS POR TERCEIROS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084242551v9 e do código CRC 99126c08. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:47:12     5000240-58.2025.8.24.0041 310084242551 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5000240-58.2025.8.24.0041/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1256 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM VIRTUDE DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas